Alterações da lei de arrendamento:

O senhorio vai poder decidir unilateralmente subir a renda durante o período do contrato? Não.

A situação permanece inalterada: a atualização das rendas ao longo do contrato acontece nos termos em que o senhorio e o arrendatário acordaram aquando da celebração do contrato ou, quando não o tenham feito, de acordo com o coeficiente de atualização legal.

As rendas devem agora ser pagas com três meses de antecedência?

Nos contratos em vigor, mantém-se as regras acordadas no contrato. Nos contratos futuros, mediante acordo, as rendas poderão ser pagas com antecedência máxima de três meses.

O senhorio pode denunciar o contrato para a realização de obras?

Se o contrato for antigo e o arrendatário tiver mais de 65 anos (ou grau de incapacidade superior a 60%), o senhorio é obrigado a proceder ao realojamento em condições análogas. Nos demais casos, na ausência de acordo, exige-se o pagamento de indemnização.

Aumentar as cauções equivale a aumentar a renda? Não.

Porque a caução acordada entre as partes é devolvida no fim do contrato. Tal como a renda e a duração do contrato, o valor da caução é acordado no contrato e não pode ser modificado unilateralmente.

Deixa de haver direito de preferência? Não.

O direito de preferência mantém-se, mas é sujeito a condições quando do seu exercício resulte prejuízo apreciável para o senhorio (por exemplo, nos casos de venda do prédio inteiro). Sem prejuízo de não poder exercer o direito de preferência nestes casos específicos, o contrato de arrendamentos sobre a fração mantém-se apesar da alteração do senhorio.

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